Dilma
sanciona linhas de crédito para setores produtivos
No dia 21 de setembro, a presidente Dilma Rousseff
sancionou a Lei nº 12.716, originária do Projeto de Lei de Conversão nº 20 da
Medida Provisória nº 565, que trata da renegociação das dívidas dos produtores
rurais e de destinação de crédito para atender setores produtivos rural,
industrial, comercial e de serviços de municípios com situação de emergência ou
estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal. A
Medida foi apelidada de MP da Seca.
No Congresso Nacional, verificou-se que não
adiantava instituir linhas de crédito especiais se o tomador e mutuário se
encontrava impossibilitado de contrair novas operações de crédito rural em
virtude do crônico problema do endividamento rural e da inadimplência, causado
por inúmeros fatores, dentre os quais se destacam:
a)
Encargos financeiros inadequados;
b) Forma
de reembolso das operações incompatível com capacidade de pagamento e
rendimento propiciado pela atividade rural;
c)
Cobrança de elevados custos extrajudiciais e judiciais para a
concretização e o registro das renegociações;
d)
Renegociações inadequadas para a região nordeste, notadamente a
securitização e o PESA, cujo tratamento unificado para todo o país não enxerga
diferenças regionais e causa excessiva onerosidade para o nordeste em função da
maior variação do preço mínimo do produto – especificamente o milho – que
tornou maiores os saldos devedores em relação aos demais produtos e regiões do
país;
e)
Restrição das condições de liquidação e renegociação às operações
contratadas no valor originário de até R$ 35 mil;
f)
Utilização de fontes diversas de recursos nos financiamentos, com
encargos diferenciados e hipóteses de renegociação distintas, causando
tratamentos díspares para mutuários com operações contratadas de idêntico
valor.
Dentre os maiores avanços legislativos, destaca-se o
da transparência e o da maior participação das entidades representativas,
conforme a seguir:
a) a
obrigação dos bancos prestarem, no prazo de até 30 dias da solicitação,
informação acerca da ficha completa de cada uma das operações de crédito,
discriminando todos os lançamentos desde a contratação;
b) atuação
das entidades representativas na assistência aos tomadores de crédito, seja
para obter informações sobre pendências ou para promover reuniões de
conciliação entre agentes econômicos e bancos.
No tocante à renegociação das operações de crédito
rural, foram contempladas as de custeio e de investimento, do FNE, do FNO ou
das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de
recursos, contratadas até 30 de dezembro de 2006, no valor original de até R$
100 mil, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012.
As emendas parlamentares de renegociação e/ou de
liquidação das operações securitizadas, do PESA e/ou inscritas na Dívida Ativa
da União foram vetadas integralmente pela Presidente da República e ficaram de
fora, assim como as já renegociadas e adimplentes em 30/06/2012, e as
contratadas a partir de 2007.
Dentre as condições de renegociação, prevê-se o
seguinte:
a) limite
de crédito por mutuário: não pode ultrapassar R$ 200 mil por beneficiário, de
modo que eventual excedente deve ser pago à vista pelo beneficiário;
b)
amortização mínima de 2% do saldo devedor apurado para operações de até
R$ 35 mil e de 5% quando acima desse teto;
c) rebate
sobre principal de 15% nas parcelas pagas até vencimento para a região do
semiárido e de 10% para as demais regiões, no caso de operações contratadas até
R$ 35 mil;
d) prazo
de até 10 (dez) anos para pagamento do saldo devedor.
A suspensão das execuções judiciais e dos
respectivos prazos processuais das operações somente fica até 30 de dezembro de
2012, ou seja, muito pouco tempo, apesar de se prever a possibilidade de
renegociação da operação até 31/12/2013.
A suspensão das cobranças e das execuções somente
existe para as operações que se enquadrarem nessa liquidação/renegociação. Para
obter a suspensão da cobrança e/ou do processo judicial, o mutuário deve
formalizar logo à instituição financeira o interesse em liquidar a operação.
A adesão à contratação importa em extinção dos
processos, desde que o mutuário desista de quaisquer outras ações judiciais
cujo objeto seja a discussão da operação a ser liquidada. Assim, o mutuário
deve pensar bastante, antes de tomar qualquer iniciativa, para ver se compensa
renegociar nos termos da lei.
O Conselho Monetário Nacional ainda definirá
beneficiários, encargos financeiros e demais condições da linha de crédito,
conforme é também a nova sistemática adotada pela MPV 581/2012 para os Fundos
Constitucionais de Financiamento das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Para a obtenção dos rebates de 15% e de 10% nas
parcelas, ainda não está claro se o limite de R$ 35 mil se refere às operações
anteriores que serão liquidadas ou à operação nova a ser contratada. Pela
redação da norma legal, é possível que o banco entenda que o aludido rebate se
refere à operação nova a ser contratada, restringindo ainda mais o benefício da
lei.
Portanto, deve-se esclarecer logo na fase da
regulamentação que o limite de que trata o rebate se refere às operações
anteriores a serem liquidadas.
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Agência de Notícias
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