Professor do curso de Direito da Faculdade
Estácio de Natal esclarece regras do Código de Defesa do Consumidor e da
regulamentação da ANAC
Precisar
cancelar um voo, ou ter um voo cancelado: duas situações comuns, mas que ainda
causam dúvidas sobre os direitos e deveres a serem cumpridos. Muitas vezes, o
passageiro, desinformado, acaba ficando no prejuízo por desconhecer as leis.
Com a chegada da alta estação, os problemas se tornam mais frequentes devido ao
aumento da demanda, então, é importante ficar atento. O coordenador do curso de
Direito da Faculdade Estácio de Natal, Evandro Minchoni, esclarece algumas
questões à luz do Código de Defesa do Consumidor e da nova resolução da Agência
Nacional de Aviação Civil (ANAC).
No artigo
49, do Código de Defesa do Consumidor, o “Direito ao Arrependimento” estabelece
que o consumidor pode cancelar compras ou contratação de serviços que foram
realizados fora do estabelecimento comercial como, por exemplo, pela internet,
por telefone ou em domicilio. Nesse artigo, não há qualquer especificação
quanto aos serviços ou produtos possíveis de arrependimento.
O professor
orienta, no entanto, que se há certeza da necessidade do cancelamento, que seja
feito o quanto antes. “O artigo 11 da nova resolução da ANAC acoberta que o
consumidor possa desistir da compra de passagem aérea dentro do prazo de 24
horas após a aquisição e desde que realizada com uma antecedência de sete dias
para a data do embarque”. A nova regulamentação entrou em vigor em março de
2017.
Atraso de
voo
Contratempos
climáticos e sobrecarga nos aeroportos podem ser motivos para atrasos e
cancelamentos de voos. Eles provocam transtornos aos passageiros e todos os
envolvidos no transporte aéreo – como empresas aéreas e aeroportos. No entanto,
há direitos que devem ser garantidos para minimizar o desconforto do consumidor
que aguarda seu embarque.
A ANAC
estabeleceu as seguintes obrigações às empresas:
Manter o
passageiro informado a cada 30 minutos quanto à previsão de partida dos voos
atrasados;
Informar
imediatamente a ocorrência do atraso, do
cancelamento e da interrupção do serviço;
Oferecer
gratuitamente, de acordo com o tempo de espera, assistência material;
Oferecer
reacomodação, reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de
transporte, cabendo à escolha ao passageiro, quando houver atraso de voo
superior a 4 horas, cancelamento ou preterição de embarque.
Reclamação
Mesmo que as
normas sejam claras, ainda há empresas que descumprem com suas obrigações.
Minchoni orienta que nestes casos o ideal, primeiramente, é procurar a
companhia. “Caso haja a negativa para a resolução da situação, ou de alguma
forma o passageiro se sinta prejudicado, é indicado registrar a reclamação em
um dos postos da Anac”, aconselha.
No caso de
indenizações por danos morais e/ou materiais, é necessário consultar os órgãos
de defesa ao consumidor ou procurar o Poder Judiciário e levar todos os
comprovantes como cartão de embarque, gastos com alimentação, transporte,
comunicação e hospedagem. [por assessoria
de imprensa]
Imagem relacionada à divulgação
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