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terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Troca de produtos nas lojas; entenda as regras

Passadas as tradicionais trocas de presentes comuns a esta época do ano, começa agora outro tipo de troca: nas lojas. Ou foi o mimo que não agradou tanto assim, a peça que ficou grande demais ou pequena demais, a cor que não caiu bem. São diversas as razões que levam os consumidores de volta às lojas nesse período pós Natal. Mas que direitos eles têm nesta situação?

Segundo Marcus Andrade, professor do curso de Direito da Estácio e doutor em Direito do Consumidor, estas operações pós-compra também são regradas pelo Código de Defesa do Consumidor. O que poucos sabem, informa o professor, é que de acordo com o Código, o comércio somente é obrigado a oferecer este serviço quando o produto apresentar vício ou defeito.

Outro caso é quando a loja anuncia a possibilidade de troca. Desta maneira, então, ela assume a obrigação conforme art. 30, 25 e 48 do CDC. “Geralmente, os comerciantes dão um prazo para a realização da troca por questões de tamanho, cores, gostos, etc. A partir deste momento, que o fornecedor oferece a possibilidade e, aí sim, assume uma obrigação de trocar”, esclarece o professor. Nesses casos, ele explica que o CDC não estabelece limite de tempo para o serviço: “o fornecedor é quem estabelece o prazo e estará obrigado a cumprir”, explica.

Quanto ao tempo para a troca por vício ou defeito, pelo Código de Defesa do Consumidor, há um prazo comum de 90 dias para bens duráveis e 30 dias para bens não duráveis. Não sendo identificado o fabricante, tal ônus passa para o comerciante, que deverá resolver o problema, possivelmente com a troca do produto. Se a loja se nega a realizar a troca, o cliente pode reivindicar o serviço, destaca Marcus Andrade. Ele indica que esta medida deve ser realizada judicialmente, ou até na esfera administra, através do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, mais conhecido como Procon.

COMPRAS ONLINE
Os direitos do consumidor em compras online ainda são desconhecidos por boa parte da sociedade, e negligenciados pelas empresas. Um deles é o “direito ao arrependimento”, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, em que o consumidor pode devolver o produto, sem necessidade de justificativa e sem ônus, em até sete dias. Segundo Marcus Andrade, após receber o produto na sua casa ou contratar um serviço, o cliente tem um prazo de até sete dias para poder se arrepender. Não há necessidade de o produto ter vícios ou defeitos, simplesmente não correspondeu à expectativa. “Cabe salientar, inclusive, que todos os ônus com fretes para devolução e restituição cabem ao fornecedor”, ressalta o professor.


Andrade recomenda que se busquem sites de lojas que possuam estabelecimentos físicos também. No entanto, há lojas que só trabalham com a internet. “Nestes casos é recomendável sempre buscar os fornecedores que possuem maior reputação e certificações, e ainda, buscar sempre o endereço comercial, telefones de atendimento, SACs e CNPJ”, coloca. Estas informações, podem ajudar se forem necessárias demandas administrativas e judiciais. [por assessoria de imprensa]
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