Devolução do produto e prazo para entrega têm
direitos diferenciados que podem ser negligenciados pelo fornecedor
O Dia dos
Pais se aproxima e muitos filhos optam por realizar as compras no meio virtual.
No entanto, as incertezas sobre as garantias quanto ao produto muitas vezes
trazem insegurança na hora da compra. Os direitos do consumidor em compras
online ainda são desconhecidos por boa parte da sociedade, e negligenciados
pelas empresas. Um deles é o “direito ao arrependimento”, previsto no art. 49
do Código de Defesa do Consumidor, em que o consumidor pode devolver o produto,
sem necessidade de justificativa e sem ônus, em até sete dias.
Segundo
Marcus Andrade, professor doutor e especialista em Direito do Consumidor, após
receber o produto na sua casa ou contratar um serviço, o cliente tem um prazo
de até sete dias para poder se arrepender. “Trata-se de uma espécie de
frustração da expectativa de consumo ao ter contato com o produto”, coloca. Não
há necessidade de o produto ter vícios ou defeitos, simplesmente não correspondeu
à expectativa. “Cabe salientar, inclusive, que todos os ônus com fretes para
devolução e restituição cabem ao fornecedor”, ressalta Marcus Andrade que é
professor do curso de Direito da Estácio.
Andrade
recomenda que se busquem sites de lojas que possuam estabelecimentos físicos
também. No entanto, há lojas que só trabalham com a internet. “Nestes casos é
recomendável sempre buscar os fornecedores que possuem maior reputação e
certificações, e ainda, buscar sempre o endereço comercial, telefones de
atendimento, SACs e CNPJ”, coloca. Estas informações, podem ajudar se forem
necessárias demandas administrativas e judiciais.
Outra
questão que pode trazer dor de cabeça são os prazos. As lojas e sites podem
colocar diferentes datas para a entrega e o CDC não prevê nenhum prazo limite.
Logo, gera-se uma obrigação de acordo com a manifestação unilateral do
fornecedor quanto ao prazo. Caso não cumpra, inicialmente o consumidor pode
rescindir o contrato ou, se tiver interesse em receber o produto, exigir o
cumprimento forçado da oferta.
Mas se o
problema for com avarias, Andrade indica recusar o recebimento do produto
avariado. “Ocorre que na maioria das vezes a avaria é percebida após a abertura
da embalagem, ou seja, impedindo a recusa do recebimento. Neste caso, deve-se
fazer contato com o site da loja para troca do produto, sem qualquer ônus para
o consumidor”, aponta. Caso haja resistência por parte do fornecedor, deve-se
buscar o auxílio de órgãos administrativos ou judiciais, para que seja resolvido
o problema.
Diferenças de preço
Embora haja
certa controvérsia, não pode haver diferença de preço entre as compras à vista
e compras com cartão de crédito (não entrando no mérito de parcelamentos). No
momento que o fornecedor contrata o serviço do cartão de crédito, isso se
traduz como um insumo para a atividade que será desenvolvida. Se há ônus ou
taxas pelo uso do cartão, devem ser arcados pelo fornecedor. “Jamais o
fornecedor pode jogar o ônus dos custos de sua atividade para o consumidor.
Respeitando o entendimento de outras linhas, entende-se como abusiva tal
prática”, alerta Marcus Andrade.
Trocas de
produto em loja física
A regra do
CDC é que produto sem vício ou defeito não obriga a troca pelos comerciantes.
No entanto se é feito algum anúncio, alguma oferta, qualquer informação,
gera-se a obrigação conforme art. 30, 25 e 48 do CDC. No caso de vício ou
defeito, o fornecedor fabricante terá um prazo de 30 dias para sanar o vício.
Não sendo identificado o fabricante, tal ônus passa para o comerciante, que
deverá resolver o problema, possivelmente com a troca do produto.
O consumidor
tem um prazo de 30 dias para troca de produtos não duráveis e 90 dias para
produtos duráveis. Se o fornecedor ofereceu alguma oferta, anúncio ou
informação com a possibilidade de troca, deverá ater-se a tal informação e
verificar se não há nenhuma condição abusiva em tal comunicação. [com assessoria de imprensa]
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