NOTA PÚBLICA COREN-RN: sobre restrição
judicial da atuação da Enfermagem no SUS
O Conselho
Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (Coren-RN), vem a público
reiterar a orientação do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) acerca da
decisão liminar deferida, no dia 20/09/2017, pela 20ª Vara/DF em processo
movido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Diante dos
questionamentos, o Cofen elucida que a Lei 7.498/1986, que regulamenta o
exercício da Enfermagem, encontra-se em plena vigência, sendo privativa do
enfermeiro a realização de consultas de Enfermagem e “a prescrição de
medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada
pela Instituição de Saúde”.
A
solicitação de exames de rotina e complementares é realidade consolidada no
Brasil desde 1997, quando foi editada a Resolução Cofen 195/97 (em vigor),
contribuindo para a melhoria da qualidade da assistência à Saúde da população
brasileira.
A restrição
imposta pela decisão liminar proferida no processo movido pelo CFM prejudica a
efetividade do atendimento na Atenção Básica e no pré-natal de baixo risco,
atrasando ou inviabilizando exames essenciais como VDRL, em um momento crítico
no qual o Brasil enfrenta uma epidemia declarada de sífilis, associada a
complicações graves, inclusive cegueira e morte neonatal.
O
atendimento realizado por enfermeiros (as), dentro dos protocolos de saúde
pública, nas linhas de cuidados prioritárias na atenção primária em saúde
(APS), vigentes hoje no Brasil, são por exemplo: doenças crônicas
não-transmissíveis (HAS e DM), tuberculose, hanseníase, saúde da mulher
(rastreio para CA de colo de útero e mana – citologia e mamografia), abordagem
sindrômica para as ISTs dentre elas sífilis. Estas ações sofrerão
descontinuidade na assistência, além de ferir um princípio básico do SUS, a
acessibilidade do usuário, apenas para garantir uma reserva de mercado para a
categoria médica brasileira, causando prejuízos graves à população.
Com efeito,
após a realização de audiências emergenciais efetivadas pela Presidência do
Coren com o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, a Secretaria
de Saúde do Município de Natal e o Sindicato, o Coren-RN orienta que, enquanto
perdurar os efeitos da decisão liminar no âmbito do referido processo, as
demandas assistenciais relacionadas à solicitação de exames, incluindo testes
rápidos para HIV, hepatites e sífilis não sejam realizadas pelos enfermeiros, devendo-se
encaminhá-las as Direções de cada Unidade, para que seja assegurada a
continuidade do tratamento de saúde da população.
O Coren-RN
orienta ainda que os profissionais de enfermagem promovam normalmente as suas
atividades no serviço de atenção primária à saúde, com exceção da prática de
requisitar exames. Segue algumas recomendações para que sejam norteadas as
práticas na Unidades e nas ESF:
As consultas
de enfermagem continuam ocorrendo, pois não se resumem à requisição de exames.
E, nada alterou quanto a efetivação da Sistematização da Assistência de
Enfermagem, que abrange a coleta de dados (anmenese e exame físico),
diagnóstico de enfermagem, planejamento, implementação (prescrição de
enfermagem) e avaliação, que devem ser devidamente registradas no prontuário do
paciente; orienta-se que a primeira e a segunda consulta de pré-natal, por ser
vital a solicitação de exames, seja realizada pelo médico, sendo as demais
realizadas pelo enfermeiro. E, nesse caso, havendo necessidade de solicitar
exames, o enfermeiro deve direcionar o paciente para a consulta médica e ainda
respeitando a Lei do Exercício profissional, permanece a conduta prescritiva
dos protocolos do Ministério da Saúde.
O
Acompanhamento de Crescimento e Desenvolvimento que esteja vinculado a consulta
de enfermagem, atividades educativas e visita domiciliar, bem como a
antropometria, vacinas, cuidados de higiene, cuidados de enfermagem, entre
outros, estão mantidas, sendo que a 1ª consulta deverá ser realizada pelo
médico, sendo as subsequentes realizadas pelo enfermeiro, formalizando que
outras, ainda no primeiro ano de nascimento deverão ser realizadas outras pelo
médico;
Planejamento
sexual e reprodutivo: As ações podem ser realizadas mediante atividades
educativas ou consulta de enfermagem. Quanto a prescrição do método, que
depende da solicitação do teste rápido de gravidez ou beta HCG, deve ser
realizada pelo médico. O encaminhamento para a realização de laqueadura tubária
ou vasectomia se mantém, pois não exige a solicitação de exames e/ou
diagnósticos;
Temporariamente
os enfermeiros não deverão requisitar/coletar o exame Papanicolau, visto que o
instrumento utilizado unifica requisição, registros do exame e coleta;
A
solicitação dos testes rápidos também deverá ser realizada pelo médico, assim
como a consulta para que este, informe o resultado ao paciente;
Os
atendimentos aos casos de tuberculose, hanseníase e doenças crônicas,
vinculados à consulta de enfermagem, atividades educativas e visita domiciliar
estão mantidos, exceto a solicitação de exame, devendo haver uma agenda
compartilhada com o médico;
A avaliação
de exames pelos enfermeiros deve ser restrita apenas para a realização a de
diagnóstico de enfermagem, visando subsidiar a prescrição de enfermagem,
conforme definido pela Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE)
Pondere-se
que, nesta quarta-feira (04/10), o juiz que assinou a liminar autorizou ao
Cofen o ingresso no processo. A partir de agora, será solicitada a
reconsideração da decisão. Além disso, este Regional, por meio de sua
Procuradoria Jurídica, acompanhará pessoalmente a tramitação do processo em
Brasília.
Reforça-se
que estamos respaldados pela Lei do Exercício Profissional em todos os atos
acima elencados e estamos imbuídos em assegurar a prestação dos serviços de
enfermagem pautados na Legislação. Estamos juntos com as SMSs, o SINDERN e os
Enfermeiros da Atenção Básica, auxiliando a construção de uma Nota Técnica,
orientando os Enfermeiros a permanecerem nas Unidades e cientificando os
usuários, da nossa limitação legal. Seguimos preocupados com os prejuízos
assistenciais resultantes da determinação judicial.
Solicitamos
ainda que notifiquem ao Coren-RN através da nossa ouvidoria, todas as situações
e circunstâncias que acarretem a descontinuidade na atenção aos usuários em
decorrência desta decisão, para que possamos junto ao Cofen subsidiar no
contraditório da liminar.
Assessoria de Comunicação - ASCOM
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