Anciã
desenganada quer usar auto-hemoterapia mas decisões da ANVISA, CFM e COFEN
impedem
Por Walter Medeiros –
waltermedeiros@supercabo.com.br
A senhora Carlota Merlo Gonçalves Coutinho tem 93
anos e encontra-se internada no CIAS – Unimed Vitória desde o dia 12/04/2012
para tratamento de fibrose pulmonar. A sua família foi cientificada pela equipe
médica de que seu estado de saúde é irreversível; que ela não possui a mínima
possibilidade de respirar sem ajuda de aparelho. Os médicos e enfermeiros
afirmam que nada mais pode ser feito para restabelecer a sua saúde.
Já que a medicina declarava que nada mais podia
fazer pela enferma, os seus filhos, Carlos Roberto Gonçalves Coutinho, Carla
Aparecida Coutinho Salotto e José Ernesto Gonçalves Coutinho decidiram
aplicar-lhe a auto-hemoterapia, uma técnica que combate e cura doenças com a
retirada de sangue da veia e aplicação imediata no músculo. Esta terapia vem
salvando vidas há mais de cem anos. Lavraram Termo de Responsabilidade
protocolizado junto ao Hospital da Unimed em 11/05/2012, onde assumiram todos e
quaisquer riscos, por considerarem que a técnica é uma das alternativas de cura
e/ou retardamento do avanço da fibrose pulmonar da mãe deles.
Foram contrariados pela assessoria jurídica, que
recomendou ao hospital que não permitisse fosse realizada a auto-hemoterapia na
paciente, mesmo ciente de que ela não poderá melhorar seu quadro de deficiência
pulmonar. Alega que o impedimento tem como fundamento Nota Técnica
001/2007/GESAC/GGSTO/ANVISA, DE 13/04/2007, Parecer CFM nº. 12/2007 e Resolução
COFEN 346/2009, “que não reconhecem a aplicação técnica denominada
auto-hemoterapia”.
Mais uma vez caracteriza-se situação em que as
autoridades de saúde e entidades de médicos e enfermeiros impedem a aplicação
de uma terapia alternativa que vem dando resultados, preferindo ver agravar-se
o quadro até a possível morte da pessoa. Negam, assim, o sagrado e constitucional
direito à saúde e à vida humana. Impedem a tentativa de restabelecimento da
saúde da vítima, mesmo sabendo que o seu estado de saúde piora a cada dia. Se
nada mais a medicina pode fazer e a técnica alternativa pode constituir uma
última possibilidade, impedir o uso da
auto-hemoterapia no caso corresponde mesmo a omissão de socorro.
O processo 0005708-51.2012.4.02.5001
(2012.50.01.005708-9) (PROCESSO ELETRÔNICO), ajuizado em 21 de maio de 2012,
segue em rito ordinário, onde constam como réus a ANVISA, O Conselho Federal de
Medicina, o Conselho Federal de Enfermagem e a UNIMED Vitória Cooperativa de
Trabalho Médico, em Vitória/ES, devendo ser julgado pelo Juiz da 3a Vara
Federal Cível.
0 comentários:
Postar um comentário