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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Artigo de Walter Medeiros

Anciã desenganada quer usar auto-hemoterapia mas decisões da ANVISA, CFM e COFEN impedem

Por Walter Medeiros – waltermedeiros@supercabo.com.br

A senhora Carlota Merlo Gonçalves Coutinho tem 93 anos e encontra-se internada no CIAS – Unimed Vitória desde o dia 12/04/2012 para tratamento de fibrose pulmonar. A sua família foi cientificada pela equipe médica de que seu estado de saúde é irreversível; que ela não possui a mínima possibilidade de respirar sem ajuda de aparelho. Os médicos e enfermeiros afirmam que nada mais pode ser feito para restabelecer a sua saúde.

Já que a medicina declarava que nada mais podia fazer pela enferma, os seus filhos, Carlos Roberto Gonçalves Coutinho, Carla Aparecida Coutinho Salotto e José Ernesto Gonçalves Coutinho decidiram aplicar-lhe a auto-hemoterapia, uma técnica que combate e cura doenças com a retirada de sangue da veia e aplicação imediata no músculo. Esta terapia vem salvando vidas há mais de cem anos. Lavraram Termo de Responsabilidade protocolizado junto ao Hospital da Unimed em 11/05/2012, onde assumiram todos e quaisquer riscos, por considerarem que a técnica é uma das alternativas de cura e/ou retardamento do avanço da fibrose pulmonar da mãe deles.

Foram contrariados pela assessoria jurídica, que recomendou ao hospital que não permitisse fosse realizada a auto-hemoterapia na paciente, mesmo ciente de que ela não poderá melhorar seu quadro de deficiência pulmonar. Alega que o impedimento tem como fundamento Nota Técnica 001/2007/GESAC/GGSTO/ANVISA, DE 13/04/2007, Parecer CFM nº. 12/2007 e Resolução COFEN 346/2009, “que não reconhecem a aplicação técnica denominada auto-hemoterapia”.


Mais uma vez caracteriza-se situação em que as autoridades de saúde e entidades de médicos e enfermeiros impedem a aplicação de uma terapia alternativa que vem dando resultados, preferindo ver agravar-se o quadro até a possível morte da pessoa. Negam, assim, o sagrado e constitucional direito à saúde e à vida humana. Impedem a tentativa de restabelecimento da saúde da vítima, mesmo sabendo que o seu estado de saúde piora a cada dia. Se nada mais a medicina pode fazer e a técnica alternativa pode constituir uma última  possibilidade, impedir o uso da auto-hemoterapia no caso corresponde mesmo a omissão de socorro.

O processo 0005708-51.2012.4.02.5001 (2012.50.01.005708-9) (PROCESSO ELETRÔNICO), ajuizado em 21 de maio de 2012, segue em rito ordinário, onde constam como réus a ANVISA, O Conselho Federal de Medicina, o Conselho Federal de Enfermagem e a UNIMED Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, em Vitória/ES, devendo ser julgado pelo Juiz da 3a Vara Federal Cível.
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