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quarta-feira, 25 de abril de 2012

Nosso Código de Ética

Por Paulo Tarcísio Cavalcanti*
Jornalista tarcisiocavalcanti@bol.com.br http://ptarcisio.blogspot.com

Em tempos de sucessivos escândalos, principalmente no âmbito nacional, achei por bem compartilhar com você que me honra com sua leitura, esta reflexão:

O Código de Ética dos jornalistas brasileiros relaciona, em seu capítulo II, artigo sexto, 14 deveres dos quais o profissional da informação não pode fugir.

O primeiro – claro – é fundamental. Está lá: “É dever do jornalista opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos”.

Dos 14, o oitavo, pra mim, é básico: “É dever do jornalista respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão”.

O décimo também: “Defender os princípios constitucionais e legais, base do Estado Democrático de Direito”. O décimo primeiro: “Defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas”.

E fechando o listão, o dever décimo quarto de cada um de nós, profissionais do jornalismo: “Combater a prática da perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental ou de qualquer outra natureza”.

No artigo sétimo, o Código relaciona nove ações incompatíveis com a dignidade do jornalista. Dessas, destaco:
 “O jornalista não pode:

II – Submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação.

III – Impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias.

IV – Expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais.
 V – Usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime”.

O capítulo III, em seu artigo 9º é emblemático: “A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística”.

Por fim, no mesmo capítulo, cito o artigo 11, item III: “O jornalista não pode divulgar informações obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas, ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração”.

*Texto publicado na coluna do jornalista na edição desta quarta-feira (25) do Novo Jornal
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2 comentários:

  1. Muito obrigado pela transcrição, Bosco. Fiquei muito honrado.

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  2. A satisfação é da página por tão oportuno artigo, aliás, este espaço estará sempre compartilhando de suas idéias, disseminando opinião conceituada, por isso a gratidão do coleguismo, do companheiro profissional e amizade sincera. Grande abraço.

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