Por Paulo Tarcísio Cavalcanti*
Jornalista
▶ tarcisiocavalcanti@bol.com.br ▶http://ptarcisio.blogspot.com
Em tempos de sucessivos escândalos, principalmente
no âmbito nacional, achei por bem compartilhar com você que me honra com sua
leitura, esta reflexão:
O Código de Ética dos jornalistas brasileiros
relaciona, em seu capítulo II, artigo sexto, 14 deveres dos quais o
profissional da informação não pode fugir.
O primeiro – claro – é fundamental. Está lá: “É
dever do jornalista opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem
como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos
Humanos”.
Dos 14, o oitavo, pra mim, é básico: “É dever do
jornalista respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem
do cidadão”.
O décimo também: “Defender os princípios
constitucionais e legais, base do Estado Democrático de Direito”. O décimo
primeiro: “Defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das
garantias individuais e coletivas”.
E fechando o listão, o dever décimo quarto de cada
um de nós, profissionais do jornalismo: “Combater a prática da perseguição ou
discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de
gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental ou de qualquer
outra natureza”.
No artigo sétimo, o Código relaciona nove ações
incompatíveis com a dignidade do jornalista. Dessas, destaco:
“O jornalista
não pode:
II – Submeter-se a diretrizes contrárias à precisa
apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação.
III – Impedir a manifestação de opiniões divergentes
ou o livre debate de idéias.
IV – Expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco
de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços
físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros
sinais.
V – Usar o
jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime”.
O capítulo III, em seu artigo 9º é emblemático: “A
presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística”.
Por fim, no mesmo capítulo, cito o artigo 11, item
III: “O jornalista não pode divulgar informações obtidas de maneira inadequada,
por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas, ou microfones
ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas
todas as outras possibilidades de apuração”.
*Texto publicado na
coluna do jornalista na edição desta quarta-feira (25) do Novo Jornal
Muito obrigado pela transcrição, Bosco. Fiquei muito honrado.
ResponderExcluirA satisfação é da página por tão oportuno artigo, aliás, este espaço estará sempre compartilhando de suas idéias, disseminando opinião conceituada, por isso a gratidão do coleguismo, do companheiro profissional e amizade sincera. Grande abraço.
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