A partir de 30 de setembro, contribuinte
paga multa de no mínimo R$ 50, alerta especialista
O prazo para
a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR
referente ao ano de 2017 vai até esta sexta-feira, 29. Pessoas físicas ou
jurídicas proprietárias ou titulares de imóveis, incluindo as que ocupam o
imóvel em usufruto, devem apresentar a declaração. No caso do imóvel que
pertence a mais de uma pessoa, um dos co-possuidores também deverá declarar o
imposto.
O contador e
diretor executivo da Rui Cadete Consultores e Auditores Associados, Daniel
Carvalho, explica que não apenas os atuais detentores de propriedades rurais
devem atentar para o imposto. Aqueles que perderam o imóvel este ano, ou seja,
nos casos de desapropriação, tanto de pessoa física quanto jurídica, também
devem entregar a DITR.
A primeira
cota, ou cota única para alguns, vence na sexta-feira, e aqueles que atentarem
para o prazo não correm risco de pagar quaisquer acréscimos. No entanto, os que
atrasarem o pagamento ou optarem pelo parcelamento do imposto pagarão multa ou
juros. “A multa por atraso, na entrega da declaração, é de 1% ao mês ou fração
sobre o imposto devido ou R$ 50, prevalecendo o maior valor. Já para os
pagamentos parcelados, haverá a incidência de multa de 0,33% ao dia até o
limite de 20% e o juros Selic, a partir da segunda parcela haverá incidência
apenas da Selic. Cada fração não poderá ter valor inferior a R$ 50”, explica
Daniel.
Importante
atentar que o imposto cujo valor vai até R$ 100 deverá ser recolhido em cota
única e o mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10, independentemente do cálculo
indicar um valor menor. Daniel ainda destaca que é importante para os
proprietários verificar junto às prefeituras dos municípios os valores que
foram atribuídos aos imóveis de cada localidade. “Conferir esses dados é
importante para evitar qualquer erro e, com isso, o contribuinte acabe perdendo
dinheiro”, explica.
Aos que vão
emitir a declaração, os documentos necessários são: Documento de Informação e
Atualização Cadastral do ITR (Diac), com as informações cadastrais
correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e Documento de Informação
e Apuração do ITR (Diat), com as informações necessárias ao cálculo do imposto
e apurado o valor do tributo correspondente a cada imóvel rural. Fica
dispensado o preenchimento do Diat caso o imóvel rural seja imune ou isento do
ITR. [por assessoria de imprensa]
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