O Sindicato
dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (Sindsaúde/RN) terá
de garantir um contingente de, pelo menos, 70% dos servidores públicos
estaduais da área da saúde em todas as regionais, unidades de atendimento de
saúde e para todas as especialidades, a fim de permitir a continuidade da
prestação desse serviço público essencial. A decisão é referente à Ação Cível
Originária n° 2017.006999-6, sob a relatoria do desembargador Amílcar Maia (em
substituição legal), sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a ser suportada
pela entidade, em caso de descumprimento.
A ação foi
movida pelo Estado, o qual alegou, dentre outros pontos, que, apesar de existir
divergências sobre o direito de greve no Supremo Tribunal Federal (STF),
"existem categorias de servidores públicos que, pela natureza da função
pública exercida, não podem sequer exercitar tal direito (de greve).".
Para o ente público, é o caso dos autos, já que a saúde pública é dever do
estado, um direito de todos e essencial a população, segundo a própria Carta
magna.
O movimento
foi notificado no dia 12 de junho de 2017 ao Secretário de Saúde acerca da
deliberação da categoria na assembleia do dia 07.06.2017, a qual aprovou
deflagração de greve geral com início no próximo dia 30.
“A questão
que importa para análise da pretensão liminar, diz respeito a legalidade ou não
da greve, prevista para ser deflagrada no próximo dia 30 do corrente mês e ano,
pelos servidores estaduais da saúde, representada pelo sindicato, especialmente
realçada pelo evidente fato do exercício de atividade tida como essencial,
relacionada aos serviços de saúde pública”, destacou o desembargador, ao
ressaltar que, embora legal, o direito de greve, no caso de servidores públicos
que exercem suas funções em serviços essenciais, como no caso dos autos, saúde
pública, não é absoluto,
“E não digo,
nesse momento processual, que as reivindicações do sindicato demandado,
constantes no Ofício nº 172/17/SINDSAÚDE/RN1, são ilegais e/ou arbitrárias.
Contudo, o que não me parece razoável, no caso, é sacrificar toda a sociedade,
que é quem remunera tais servidores através de pagamento de tributos, deixar de
atender um serviço básico e essencial”, reforça Amílcar Maia.
Desta forma,
a decisão considerou que não há ilegalidade ou abusividade no movimento
grevista, mas que deve ser exercido com a presença de 70% dos filiados ao
sindicato em trabalho, para que não haja solução de descontinuidade nem
prejuízo à população deste Estado. [Fonte:Portal TJRN]
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