Desembargador acata pedido feito pelo
Sindsaúde, para que o estado pague os salários dos servidores em dia. Em caso
de atraso, salário deverá ser pago com juros
A Justiça
acatou pedido de Mandado de Segurança feito pela assessoria jurídica do
Sindsaúde-RN contra o governo do estado do Rio Grande do Norte, determinando o
pagamento dos salários até o último dia do mês, conforme o artigo 28 da Constituição
estadual. De acordo com a decisão do relator, o desembargador Expedito
Ferreira, atual presidente do Tribunal de Justiça (TJ), o governador deve pagar
os servidores da saúde em dia, corrigindo-se monetariamente os valores se o
pagamento não for pago dentro do prazo.
O mandado de
segurança procura resguardar o direito dos servidores de receber seus salários
em dia. A decisão liminar 2016.003337-6 descreve que o atraso do pagamento é um
ato ilegal das autoridades. O desembargador considera que o argumento
apresentado pelo governo de “reequilíbrio de contas públicas” afeta uma
garantia fundamental dos servidores, devendo prevalecer o princípio da
dignidade da pessoa humana. O texto afirma que o salário é “verba prioritária e
intangível, dada a sua natureza estritamente alimentar”.
O Sindsaúde
pedia ainda multa diária de R$ 500 para cada servidor, por atraso. Os
servidores estaduais pagam suas contas com juros desde janeiro de 2016, período
em que começaram a receber os salários atrasados. Até o momento, somente os
servidores que ganham até R$ 4.000 receberam o pagamento.
LEIA A
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Mandado de
Segurança Com Liminar n° 2016.003337-6
Origem :
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Impetrante :
Sindicato dos Trabalhadores Em Saúde do Estado do Rio Grande do
Norte-SINDSAÚDE/RN
Advogados :
Drª. Juliana Leite da Silva (8488/RN) e outro
Impetrado :
Governador do Estado do Rio Grande do Norte
Ente Público
: Estado do Rio Grande do Norte
Procurador :
Dr. Antenor Roberto S. de Medeiros (1840/RN)
Relator :
Desembargador Expedito Ferreira
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores em
Saúde do Estado do Rio Grande do Norte-SINDSAÚDE/RN em face de ato
pretensamente ilegal do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, do
Secretário Estadual da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do
Norte, bem como do Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças do Rio
Grande do Norte. Em sua petição inicial, discorre sobre a competência desta
Corte de Justiça para o exame do direito suscitado na petição inicial. Informa
sobre sua legitimidade para a presente lide. Defende o direito dos servidores
representados ao pagamento de seus vencimentos mensais até o último dia de cada
mês, a teor do disposto pelo artigo 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte. Assegura que desde meados do ano em curso não vem sendo
cumprido referido preceito constitucional, havendo atraso no pagamento dos
servidores públicos estaduais. Acrescenta que os pagamentos são realizados fora
dos prazos fixados na legislação e sem a incidência de qualquer correção.
Pontua sobre a natureza alimentar das verbas salariais, apresentando-se ilegal
a omissão das autoridades inquinadas coatoras. Descreve os prejuízos ensejados aos
servidores estaduais em razão do atraso reiterado e sistemático no pagamento de
vencimentos. Argumenta que referido procedimento representa atentado aos
princípios da legalidade e eficiência administrativa. Reputa igualmente abusivo
o ato praticado pelas autoridades inquinadas coatoras. Discorre sobre a
impenhorabilidade legal conferida aos valores percebidos a título de
remuneração salarial. Reafirma a necessidade de correção nos valores dos
vencimentos, no caso de pagamento fora do limite previsto na Constituição
Estadual. Pretende a concessão de provimento liminar, para determinar a
realização do pagamento dos servidores públicos no prazo estabelecido no artigo
28, § 5º, da Constituição Federal. No mérito, pugna pela concessão da
segurança. Trouxe aos autos os documentos de fls. 25/68. O Estado do Rio Grande
do Norte apresentou manifestação nos autos, às fls. 75/76, destacando a
impossibilidade material de pagamento dos servidores no prazo fixado na regra
constitucional. Justifica que os atrasos estariam sendo analisados na via
administrativa, promovendo-se os respectivos pagamentos sempre que existente
reserva financeira suficiente. Intimado, o ente sindical impetrante
manifestou-se nos autos, por meio da petição de fls. 79/80, reiterando seu
requerimento para a concessão do provimento liminar. É o que importa relatar.
Passo a
decidir sobre o pleito liminar. Defiro, inicialmente, a gratuidade judiciária.
Registre-se que no presente momento, cumpre, unicamente, verificar a
possibilidade de concessão da ordem liminar pretendida neste mandamus. Neste
âmbito, é imperioso analisar, em cognição sumária, a existência do fumus boni
iuris e do periculum in mora, haja vista os mesmos se insurgirem como elementos
indispensáveis para o deferimento das medidas de natureza liminar. Presentes os
requisitos acima mencionados, resguarda-se à parte o direito de obter medida
liminar para protegê-la de uma situação de perigo, que, com a demora no
transcorrer de um processo judicial, poderia causar-lhe prejuízo irreparável ou
de difícil reparação. Sobre o tema, Reis Friede afirma que: O mandado de
segurança visa a impedir consequências danosas causadas por autoridade pública
quando aja ilegalmente ou com abuso de poder. (...) Já quanto a medida liminar,
o objeto é outro. O que se pretende é assegurar que a eventual concessão da
segurança não perca o sentido (...). (In, Aspectos Fundamentais das Medidas
Liminares, 4ª ed., p.392). Em relação à efetividade e concessão da liminar em
mandado de segurança, Luiz Guilherme Marinoni defende que é indispensável a
concorrência, por definição, do direito líquido e certo com a inicial, sob pena
de indeferimento, e mais do que o simples fumus boni juris da ação cautelar,
deve-se verificar, efetivamente, a possibilidade, a plausibilidade, de que
aquilo que o Impetrante narra e comprova de plano (direito líquido e certo) não
será desmentido pelo Impetrado, quando do oferecimento de suas informações.
Depreende-se, portanto, que a concessão de liminar em mandado de segurança se
assenta na efetiva relevância da fundamentação e no risco de ineficácia da
medida caso somente ao final deferida. Nesta esteira de raciocínio, volvendo-se
ao caso dos autos, infere-se que o "fumus boni juris", nesse primeiro
momento, resta suficientemente demonstrado. Mesmo em juízo preliminar, pode-se
inferir pelo pagamento dos servidores representados pela entidade impetrante em
atraso, havendo razoabilidade na argumentação veiculada na petição inicial
neste sentido. Por outro lado, não se verifica nas manifestações do Estado do
Rio Grande do Norte, bem como das autoridades inquinadas coatoras qualquer
informação que possa desconstituir as razões defendidas pela impetrante, de
modo a revelar a regularização dos pagamentos dos Servidores da Saúde Pública
do Estado do Rio Grande do Norte. Neste ponto, necessário salientar que mesmo
havendo expedientes administrativos voltados à regularização dos pagamentos,
pode-se facilmente inferir que a efetivação das medidas tem ocorrido em período
diverso daquele fixado no artigo 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte: Art. 28. (...) § 5º Os vencimentos dos servidores públicos
estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica,
fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, serão pagos
até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se
o pagamento se der além desse prazo. Em relação ao tema, cito precedente desta
Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (DOCENTE DA UERN).
VENCIMENTOS ADIMPLIDOS COM ATRASO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA,
SUSCITADA PELO REITOR. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO.
MÉRITO. REMUNERAÇÃO PAGA A DESTEMPO. AFRONTA AO § 5º ART. 28 DA CE, CUJA
CONSTITUCIONALIDADE RESTOU RECONHECIDA PELO STF NA ADI 144. PRETEXTO DE
REEQUILÍBRIO DE CONTAS PÚBLICAS IMPRESTÁVEL A TOLHER GARANTIA FUNDAMENTAL,
MALFERINDO A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VERBA
PRIORITÁRIA E INTANGÍVEL, DADA A SUA NATUREZA ESTRITAMENTE ALIMENTAR. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO PERCEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ O ÚLTIMO DIA
DE CADA MÊS. MORA SUJEITA, NECESSARIAMENTE, À CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES
DESTA CORTE, TJRS E TJDF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MS n.º 2016.001006-2, do
Tribunal Pleno do TJRN. Rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 05/10/2016).
Considerando tais fundamentos, mesmo em exame preliminar, pode-se inferir que a
impetrante ostenta aparente direito subjetivo à proteção jurisdicional
reclamada, de sorte a recomendar a concessão do provimento liminar. Além da
plausibilidade do direito vindicado liminarmente, verifica-se, igualmente, a
presença do periculum in mora, na medida em que inexiste nos autos documento
que possa antever a regularização da situação, estando, ao contrário,
caracterizado o risco de perenização da situação atual de atraso, com
significativo prejuízo para os servidores representados pela instituição
impetrante. Neste contexto, não tendo havido demonstração suficiente pelas
autoridades coatoras quanto à efetiva impossibilidade de cumprir com o prazo
estabelecido no artigo 28, § 5º, da Constituição do Rio Grande do Norte,
inexiste fundamento apto a impor a denegação da liminar no atual momento. Ante
o exposto, defiro a liminar requestada, determinando às autoridades impetradas
que procedam ao pagamento dos servidores representados pela entidade impetrante
até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os valores, caso o
pagamento se efetive além desse prazo, em conformidade com o determinado pelo
art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, até o julgamento de mérito da presente
ação. Considerando que já se promoveu a notificação das autoridades apontadas
coatoras na inicial, bem como deuse ciência do feito ao Estado do Rio Grande do
Norte, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de
parecer conclusivo. Publique-se. Intimem-se. Natal, de dezembro de 2016.
Desembargador Expedito Ferreira Relator
Assessoria Imprensa
Sindsaúde-RN
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