Os
empregadores têm até o dia 30 de novembro para pagar a primeira parcela do 13º
salário, benefício que deve ser entregue aos empregados em duas partes iguais,
sendo uma entre os meses de fevereiro e novembro e outra em dezembro. “O valor
não pode ser pago integralmente no último mês do ano, por isso, mesmo que
planeje saldar o 13º em uma única parcela, o empregador deve fazê-lo até 30 de
novembro”, alerta Érica Trindade, administradora e gerente de Pessoal da Rui
Cadete Consultores.
O 13º
salário é um direito dos empregados com carteira assinada, servidores públicos,
aposentados, pensionistas e trabalhadores avulsos. A quantia é calculada a
partir da remuneração integral recebida no mês de dezembro, dividida por 12 e
multiplicada por cada mês trabalhado no ano. A partir de 15 dias de serviço, o
funcionário já tem direito ao benefício, inclusive se for contratado sob
contrato de experiência.
A
colaboradora em licença-maternidade também terá direito ao adiantamento do 13º
salário, cujo valor é dividido entre a previdência e a empresa. Empregados
domésticos estão incluídos entre os beneficiados, mas o pagamento não é
obrigatório às diaristas, classificadas como trabalhadoras autônomas. Se o
funcionário for demitido sem justa causa ou por pedido de demissão, recebe o
13º proporcional ao período trabalhado.
Érica
Trindade destaca que o valor do benefício é calculado sobre a remuneração, não
apenas sobre o salário. “Ou seja, ele deve incluir todos os valores recebidos
habitualmente pelo empregado, como horas extras, adicional noturno e comissões.
Essas quantias variáveis devem ser inseridas no cálculo do 13º”, explica. [por assessoria de imprensa]
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