O projeto de lei em
tramitação na Assembleia Legislativa, que objetiva reduzir a área do Parque
Estadual das Dunas do Natal Jornalista Luiz Maria Alves, é inconstitucional.
Ele viola o art. 151 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que diz
o seguinte: “Art. 151. O Pico do Cabugi, a Mata da Estrela e o Parque das Dunas
são patrimônio comum de todos os riograndenses do norte, merecendo, na forma da
lei, especial tutela do Estado, dentro de condições que assegurem a preservação
e o manejo racional dos ecossistemas”.
O mencionado dispositivo
constitucionalizou o Parque das Dunas. Mas o que significou constitucionalizar
o Parque das Dunas? Significou que a sua definição como unidade de conservação
estadual passou a se revestir de uma nova roupagem jurídica, qual seja, da
vestimenta constitucional estadual. Em outras
palavras, isso quer dizer sua condição de unidade de conservação deixou
de advir da legislação infraconstitucional estadual e passou a decorrer
diretamente da Constituição Estadual, que é o diploma normativo maior do ordenamento
jurídico do Estado do Rio Grande do Norte.
Obviamente, a colocação
do Parque das Dunas como patrimônio comum de todos os potiguares, pelo art. 151
da Constituição Estadual, traz uma série de conseqüências jurídicas práticas.
Afinal de contas, não houvesse tais conseqüência, o trabalho do constituinte
estadual teria sido em vão, sem sentido.
Para os objetivos do
presente estudo, importa destacar especialmente que, ao elevá-lo ao patamar
constitucional, o constituinte estadual constitucionalizou as feições do Parque
das Dunas existentes na data da promulgação da Constituição do Estado Rio
Grande do Norte (03 de outubro de 1989) – o que inclui, ressalte-se, seus
limites geográficos definidos em detalhes na legislação estadual
infraconstitucional –, tornando-as, portanto, insuscetíveis de qualquer
modificação que venha desfigurá-las. Em outros termos, a Constituição do RN
fixou um patamar mínimo de proteção ao Parque das Dunas e, assim, retirou dos
Poderes Executivo e Legislativo a possibilidade de adotar qualquer medida que
venha retroceder na sua proteção tal como “cristalizada” pelo Texto
Constitucional do RN. Naturalmente,
podem – e devem -- esses Poderes Constituídos atuarem para ampliação do grau de
tutela dessa unidade de conservação, mas jamais para sua diminuição.
Assim, a configuração
espacial dessa unidade de conservação existente em 03 de outubro de 1989 – data
de promulgação da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte – não pode ser
reduzida pela legislação infraconstitucional, mas só por Emenda à Constituição
Estadual. Por essa razão, o presente projeto de lei, em discussão na Assembleia
Legislativa, que busca reduzir as dimensões do Parque das Dunas padece de
flagrante vício de inconstitucionalidade formal, não devendo prosseguir em seu
trâmite legislativo.
Natal, 05 de junho de
2014.
Rafael César Coelho dos
Santos
Advogado (OAB/RN 6286) e
Professor Mestre em Direito Constitucional.
Enviado por Haroldo Mota
[baobacontato@gmail.com]
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