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segunda-feira, 26 de julho de 2010

AUTO-HEMOTERAPIA - O BEM VAI A JULGAMENTO

--- Walter Medeiros

O Conselho Federal de Medicina - CFM marcou para o dia 13 de agosto próximo (2010), a partir das 09:00 horas, em sua sede localizada em Brasília, a Audiência Ético-Profissional dos processos em tramitação contra o Dr. Luiz Moura. Naquela ocasião a entidade representativa dos médicos pode cassar o registro profissional do Dr. Luiz Moura, um médico de 85 anos, com 60 anos de exercício digno da medicina.

O médico carioca está sendo alvo do processo ético por ter dado entrevista explicando como funciona a auto-hemoterapia, uma técnica que aumenta a imunidade em quatro vezes, tem custo extremamente baixo e é usada há mais de cem anos para curar ou ajudar na cura de inúmeras doenças. Trata-se de um processo que pode ser estribado em bases falsas, tendo como lastro um parecer incompleto e tendencioso que levou à proibição do uso da técnica pelos médicos brasileiros.

Segundo o advogado Ronaldo Brandão, que deverá acompanhar o Dr. Luiz Moura à audiência, o Processo Ético-Profissional, após tramitar no Conselho Regional de Medicina-RJ, teve uma Audiência suspensa no inicio deste ano para aguardar a juntada de um novo Processo de igual monta, proveniente do Município de Campos - RJ e fazer uma só Audiência. Ao contrário da cassação do Dr. Moura e da proibição, Dr. Ronaldo Brandão defende que a auto-hemoterapia seja liberada, inclusive para uso no Sistema Único de Saúde - SUS.

AFRONTA AO ESTATUTO DO IDOSO

Além de autoritária, a decisão afronta o Estatuto do Idoso em vários dos seus artigos, atentando contra os direitos daquele seu filiado, uma vez que não existe nenhuma lei ou norma proibindo o uso da auto-hemoterapia no Brasil. Segundo a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, em seu artigo 10, “É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. Especificamente sobre o direito de opinião, o mesmo artigo afirma, em seu § 1o :” O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: (...) II “opinião e expressão;”

O mesmo artigo 10, em seu § 3o diz que “É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” Todos lembram quão constrangedoras e vexatórias foram as afirmações e acusações do então presidente do Conselho Federal de Medicina, médico Edson Andrade, em entrevista ao FANTÁSTICO do domingo 22.04.2007, quando referiu-se a um colega de profissão de 82 anos, na época, chamando-o com ênfase de ?picareta? e de ?mau caráter?. Era uma reação raivosa à difusão da auto-hemoterapia, feita pelo Doutor Luís Moura, embora não exista nenhuma decisão dos órgãos de classe com o mínimo de solidez condenando-o a nada. Naquela ocasião foi cometido um crime, conforme vemos no Estatuto do Idoso: “Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso: Pena “ detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”
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